22/9/2009 - A adequação do direito brasileiro ao direito internacional em matéria de nacionalidade
A adequação do direito brasileiro ao direito internacional em matéria de nacionalidade
A nacionalidade, como se sabe, constitui um direito inerente a toda pessoa humana, porquanto é apenas através da sua aquisição e conservação, que o indivíduo consegue usufruir uma série de garantias e prerrogativas igualmente fundamentais, seja na esfera jurídica estatal ou internacional.
Nesse sentido, o direito internacional elevou a nacionalidade à categoria de direito humano fundamental, incluindo-a dentre aquelas prerrogativas aceitas contemporaneamente como valores máximos pertencentes a toda humanidade. Essa condição, além constar em várias disposições convencionais ([1]), é confirmada pela doutrina e jurisprudência internacional ([2]-[3]).
Logo, a todas as pessoas é assegurado o direito à aquisição de uma nacionalidade. Sob outra perspectiva, surge do ordenamento internacional o dever de os Estados conferirem a sua nacionalidade a indivíduos apátridas com os quais mantenham um vínculo efetivo de pertença, consubstanciado em critérios largamente aceitos pela comunidade internacional, tais como o jus sanguinis, o jus solis e o jus domicilii.
Antes da EC n.º 54/07, era comum o surgimento de situações de apatrídia geradas pelo direito brasileiro, como resultado da condição obrigatória de o indivíduo vir a residir no Brasil para adquirir a nacionalidade brasileira. Sem dúvida, tal conjuntura não se amoldava ao direito internacional, cujos ditames condenam progressivamente o surgimento de situações de apatrídia.
Com a promulgação da EC n.º 54/07, alterou-se o art. 12, inc. I, al. "c", da Constituição Federal, a fim de possibilitar a aquisição da nacionalidade brasileira pelos "nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente". Isto é: nestes casos a residência em território nacional não é mais condição sine qua non à aquisição da nacionalidade brasileira.
Portanto, a alteração legislativa vertente tratou de conciliar o direito pátrio às exigências do direito internacional, afastando definitivamente a possibilidade de filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro se tornarem apátridas porque não vieram residir no Brasil.
Laerte Meyer de Castro Alves