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22/9/2009 - A adequação do direito brasileiro ao direito internacional em matéria de nacionalidade

A adequação do direito brasileiro ao direito internacional em matéria de nacionalidade

 

A nacionalidade, como se sabe, constitui um direito inerente a toda pessoa humana, porquanto é apenas através da sua aquisição e conservação, que o indivíduo consegue usufruir uma série de garantias e prerrogativas igualmente fundamentais, seja na esfera jurídica estatal ou internacional.

 

Nesse sentido, o direito internacional elevou a nacionalidade à categoria de direito humano fundamental, incluindo-a dentre aquelas prerrogativas aceitas contemporaneamente como valores máximos pertencentes a toda humanidade. Essa condição, além constar em várias disposições convencionais ([1]), é confirmada pela doutrina e jurisprudência internacional ([2]-[3]).

 

Logo, a todas as pessoas é assegurado o direito à aquisição de uma nacionalidade. Sob outra perspectiva, surge do ordenamento internacional o dever de os Estados conferirem a sua nacionalidade a indivíduos apátridas com os quais mantenham um vínculo efetivo de pertença, consubstanciado em critérios largamente aceitos pela comunidade internacional, tais como o jus sanguinis, o jus solis e o jus domicilii.

 

Antes da EC n.º 54/07, era comum o surgimento de situações de apatrídia geradas pelo direito brasileiro, como resultado da condição obrigatória de o indivíduo vir a residir no Brasil para adquirir a nacionalidade brasileira. Sem dúvida, tal conjuntura não se amoldava ao direito internacional, cujos ditames condenam progressivamente o surgimento de situações de apatrídia.

 

Com a promulgação da EC n.º 54/07, alterou-se o art. 12, inc. I, al. "c", da Constituição Federal, a fim de possibilitar a aquisição da nacionalidade brasileira pelos "nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente". Isto é: nestes casos a residência em território nacional não é mais condição sine qua non à aquisição da nacionalidade brasileira.

 

Portanto, a alteração legislativa vertente tratou de conciliar o direito pátrio às exigências do direito internacional, afastando definitivamente a possibilidade de filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro se tornarem apátridas porque não vieram residir no Brasil.

 

Laerte Meyer de Castro Alves



[1] Ver a Convenção concernente a Certas Questões Relativas com o Conflito de Leis da Nacionalidade, Convenção sobre a Nacionalidade da Mulher Casada, Convenção sobre Redução da Apatrídia, Convenção para Redução do Número de Casos de Apatrídia, Convenção Americana sobre Nacionalidade, Convenção Americana sobre a Nacionalidade da Mulher, Convenção Européia sobre Nacionalidade, Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

[2] Segundo Stephen Hall: "In contemporary international law, nationality is a status which holds the key to membership and participation in the life of a national community. Indeed, one's very presence in a national territory can lawfully be made dependent on possession of the territorial State's nationality. The right to nationality can, therefore, be described as a civil and political meta-right of the most far reaching importance. It is comparable in its significance to the right to be recognized as person before the law, and loss of nationality has even been said to involve 'the total destruction of the individual's status in organized society. It is a right to have rights" (The European Convention on Nationality and the right to have rights in European Law Review. London, vol. 24, n.º 6, dezembro de 1999, p. 586-588). Juan Rodríguez-Drincourt Álvarez também compartilha similar posicionamento: "La nacionalidad, como concepto y técnica jurídica de derecho constitucional es, pues, un instrumento para la integración y, fundamentalmente, un status personal cuya adquisición y pérdida están regladas por el derecho público. Además, es una condición para el pleno ejercicio de los derechos fundamentales, pues es la posición de nacionalidad como cualidad que el ordenamiento jurídico vincula a la existencia misma del Estado la que determina el elemento personal que lo integra" (La nacionalidad como vía de integración de los inmigrantes extranjeros in Revista de Estudios Políticos. Madrid, n.º 103,  março de 1999, p. 184-185).

[3] A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, se referindo sobre o direito à nacionalidade no seu Relatório sobre o Chile, em 1985, assim declarou: "one of the most important rights of man, after the right to life itself , because all the prerrogatives, guarantees and benefits of man derives from this membership in a political and social community, the State, stem from or are supported by the right" (TIBURCIO, Carmen. The human rights of aliens under international and comparative law. Hague: Martinus Nijhoff, 2001, p. 5).

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