19/2/2010 - A importância do contrato na relação de fornecimento
A IMPORTÂNCIA DO CONTRATO NA RELAÇÃO DE FORNECIMENTO
Um dos pilares para o sucesso no ramo da construção civil é, sem dúvida, uma saudável e rentável relação com os fornecedores de materiais e mercadorias.
Porém, nessa atividade não só preço e qualidade do produto devem ser considerados pelo empresário. A regulamentação da relação, por meio de um instrumento específico, assume papel de inegável importância no sentido de se evitarem prejuízos, surpresas e desconfortos operacionais e comerciais.
Em tempos de e-mail, tem sido muito comum a formalização de negócios jurídicos complexos pela via eletrônica, e a utilização de tal veículo no mercado corporativo é tão corriqueira que já tem seus reflexos até mesmo nas ortodoxas hostes do poder judiciário: hoje a jurisprudência aceita o e-mail como meio de prova de formação de contratos.
Ocorre que a informalidade e celeridade de tal método de comunicação e fechamento de negócios, por vezes, pode acarretar certo inconveniente jurídico para a construtora, na hipótese do surgimento de conflito de interesses ou desentendimento entre esta e o seu fornecedor.
Mencionado inconveniente, porém, pode ser evitado com a adoção de uma simples precaução: a assinatura de um contrato de fornecimento. Tal instrumento jurídico é peça obrigatória e fundamental em se tratando da aquisição de qualquer material ou mercadoria, notadamente nos casos em que os fornecedores são habituais.
As providências são simples. Assina-se um contrato geral, que regulará toda a atividade de fornecimento de mercadorias por um determinado fornecedor em prol da construtora, de modo que todos os pedidos formulados doravante serão regulados por este.
O contrato passa a ser a raiz das relações entre construtora e fornecedor, e deve regular, basicamente, as seguintes condições de fornecimento: penalidades em caso de atraso na entrega, possibilidade de retenção do pagamento em caso de desconformidade do pedido, atrasos ou outras imperfeições, responsabilidade do fornecedor pelo custeio do frete e recolhimento dos tributos, dever de confidencialidade do fornecedor, foro competente em caso de litígio, percentual de multa e juros por atraso no pagamento, dentre outras.
Outra providência extremamente salutar que pode constar no contrato é a vedação da possibilidade de negociação de duplicatas relativas aos pedidos realizados pela construtora, sem que haja o respectivo e expresso aceite. Tal medida impede surpresas extremamente desagradáveis, como a cobrança, em desfavor da construtora, por parte de terceiros, relativas a pedidos que foram alterados ou até mesmo canelados. Em outras palavras, o fornecedor somente poderá descontar seu título com terceiros após a efetiva confirmação da negociação, e se a construtora expressamente anuir.
Demais condições do negócio poderão ser reguladas caso a caso, até mesmo por e-mail, no próprio pedido, tais como prazo de entrega, quantidade e especificações dos materiais, forma do transporte, preço, condições de pagamento, et cetera, uma vez que o pano de fundo da negociação já estará previsto no contrato geral.
Em conclusão, a adoção do contrato de fornecimento representa diligência e zelo do empresário para com seu patrimônio, tanto por resguardar os interesses da construtora em caso de litígios, quanto por demonstrar aos seus fornecedores o profissionalismo e organização da empresa.